Trolhas/Serventes
Empresa de Engenharia e Construção Civil da zona entre Porto e Aveiro, admite para Obras na zona norte do país, Trolhas/Servente com experiência.
O estatuto de trabalhador-estudante está previsto na lei, com direitos e deveres, para qualquer grau de ensino. Saiba o que fazer se os seus direitos não forem salvaguardados.
A lei prevê um estatuto especial para quem trabalha e estuda em simultâneo, com direitos e deveres. Pode frequentar qualquer grau de ensino, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento. Deve ainda trabalhar por conta própria ou de outrem, frequentar um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens com duração mínima de seis meses. O mesmo é válido para os inscritos num centro de emprego, desde que estejam em situação de desemprego involuntário. Se concluir que os seus direitos não estão salvaguardados, queixe-se junto da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Autoridade para as Condições do Trabalho, consoante o problema seja na escola ou no emprego, respetivamente.
Para requerer o estatuto de trabalhador-estudante, tem de provar à entidade patronal que é estudante. Apresente um documento do estabelecimento de ensino que comprove a matrícula e o horário. No final do ano, demonstre que teve aproveitamento. Já no estabelecimento de ensino, deve atestar a sua situação de trabalhador, por exemplo, através de uma declaração da entidade empregadora e de um comprovativo de inscrição na Segurança Social. Caso frequente um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens, ou esteja inscrito num centro de emprego por estar desempregado, terá de fazê-lo por outro meio. O estatuto pode ser mantido enquanto forem satisfeitas as condições referidas. Termina em caso de falsas declarações ou se os direitos forem utilizados com outro propósito. Por exemplo, faltar ao trabalho devido a um exame e depois não comparecer.
Para manter o estatuto, o trabalhador-estudante deve ter aproveitamento em, pelo menos, metade das disciplinas. A falta de aproveitamento implica, no ano seguinte, a perda dos direitos referentes a horário, férias e licenças. Os restantes direitos terminam se não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três intercalados. Só não será assim se a razão for uma licença parental, por adoção num período não inferior a um mês, por risco durante a gravidez ou doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional. A perda do estatuto não é irreversível. Pode recuperá-lo no ano seguinte. Mas esta situação só pode ocorrer até duas vezes.
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se dois dias para um exame, uma prova escrita ou oral ou para apresentar um trabalho: os dois dias correspondem ao da prova e à véspera, nos quais estão incluídos fins de semana e feriados. Se tiver exames em dias seguidos ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias antes quantas as avaliações. No total, tem direito a quatro dias em cada ano letivo por disciplina.
Não precisa de pedir autorização à entidade patronal para faltar, mas deve comunicar a ausência com, pelo menos, cinco dias de antecedência e apresentar um comprovativo da prova. Pode ainda pedir até dez dias de licença sem retribuição por ano, seguidos ou não. A antecedência da comunicação é diferente consoante os casos: 48 horas, se quiser um dia; oito dias, se gozar entre dois e cinco dias; e 15 dias, se a licença for superior a cinco dias.
Pode marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares (no período anterior aos exames, por exemplo), a menos que tal seja incompatível com necessidades imperiosas de funcionamento da empresa. O trabalhador-estudante pode gozar 15 dias de forma repartida, a menos que não seja compatível com o funcionamento da empresa.
Deve escolher um horário escolar compatível com as obrigações profissionais. A empresa, por seu turno, tem de ajustar o horário à vida escolar. Se não for possível, é obrigada a dispensá-lo até seis horas por semana para as aulas, consoante o número de horas de trabalho. Quem trabalha entre 20 e 29 horas por semana tem dispensa até três horas; entre 30 e 33 horas, até quatro horas; entre 34 e 37 horas, até cinco horas; e 38 ou mais horas, até seis horas. A empresa pode exigir provas da frequência das aulas.
Se desempenhar a sua atividade por turnos, tem direito de preferência na escolha do horário de trabalho, para frequentar as aulas.
Em regra, não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-estudante. Mas, se a empresa conseguir justificar que, por motivos de força maior, precisa de mais mão-de-obra, poderá fazê-lo. Sempre que fizer trabalho suplementar, tem direito a descansar por um período correspondente a metade das horas de trabalho extraordinário.
O trabalhador-estudante não tem de frequentar um número mínimo de disciplinas. Também não está sujeito a regras que façam depender o aproveitamento da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina. Por último, não podem ser-lhe impostas limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.
As escolas com horário pós-laboral devem assegurar serviços mínimos de apoio (por exemplo, bar) e permitir que os exames sejam feitos no mesmo horário.
Existem regras para apoiar mães e pais estudantes. Destinam-se sobretudo às jovens que engravidem ou sejam mães. O objetivo é combater o abandono e insucesso escolar e promover a formação dos jovens. Aplica-se a todos os graus de ensino.
Os estudantes com filhos até cinco anos beneficiam dos seguintes direitos:
Enquanto os filhos não tiverem 12 anos ou, independentemente da idade, se tiverem alguma deficiência ou doença crónica, são consideradas justificadas as faltas dadas para lhes prestar assistência, em caso de doença ou acidente. Grávidas, mães e pais podem realizar exames em época especial, se o parto coincidir com a normal. Podem ainda mudar de escola ou frequentar um estabelecimento fora da sua área de residência. Até completarem cinco anos, os filhos de mães e pais menores de idade têm preferência na admissão em estabelecimentos públicos da rede pré-escolar e creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços da Segurança Social.
Mais informações em https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/estatuto-do-trabalhador-estudante
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